STF valida cálculo que resulta em redução do valor da pensão por morte do INSS
De acordo com o cálculo estabelecido, o pensionista tem o direito de receber 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescido de mais 10% por cada dependente. A análise dos Ministros é baseada na modificação da reforma da Previdência, ocorrida em 2019.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por uma votação de 8 a 2, que a regra estabelecida pela reforma da Previdência em 2019, referente ao cálculo da pensão por morte do segurado do INSS que falece antes de se aposentar, é constitucional. De acordo com essa regra, o cônjuge viúvo tem o direito de receber 50% da aposentadoria do segurado falecido, considerando tanto o valor que ele receberia caso já estivesse aposentado quanto o valor da aposentadoria por invalidez à qual o segurado teria direito. Além disso, há um adicional de 10% por dependente, até um limite máximo de 100%.
Decisão
A Contar, Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais, foi responsável por apresentar a ação que foi julgada pelo Supremo. A entidade argumentou que a nova regra causava prejuízos aos dependentes dos segurados, violando a Constituição, que estabelece o caráter contributivo da Previdência e garante uma proteção digna à família do falecido, especialmente no que diz respeito à proteção previdenciária.
O Supremo Tribunal acatou a tese apresentada pelo relator, Luís Roberto Barroso. Conforme argumentado pelo ministro, as pensões por morte não têm o propósito de preservar o padrão de vida do segurado falecido, portanto, ele votou pela rejeição da ação. O relator afirmou que essa mudança não constitui qualquer violação da Constituição.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, afirmou Barroso.
Segundo o ministro, a regulamentação estabelecida em 2019 não viola a proibição de confisco, o direito de propriedade ou a proporcionalidade. Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Kássio Nunes Marques concordaram com a posição de Barroso. No entanto, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber discordaram do relator.
“A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”, disse Fachin.
A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros apenas registraram seus votos. A decisão foi proferida em uma sessão virtual e foi concluída na última sexta-feira (23).


























