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STF anula trechos da Lei dos Caminhoneiros, declarando inconstitucionalidades; Confira as cláusulas

10 de jul. de 2023
3 min de leitura
Os ministros analisaram um processo que contestou a Lei 13.103 de 2015. Na mesma decisão, o tribunal confirmou a necessidade do exame toxicológico para motoristas profissionais.

A Lei dos Caminhoneiros foi sancionada no governo da ex-presidente Dilma Rousseff - Foto Reprodução/Internet



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de 11 aspectos da c, relacionados à jornada de trabalho, pausas para descanso e descanso semanal. A votação resultou em oito votos favoráveis ​​e três contrários, com a posição contrária do relator, ministro Alexandre de Moraes, prevalecendo. Além disso, na mesma decisão, o STF considerou constitucional a exigência do exame toxicológico para motoristas profissionais.


Lei 13.103


A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de contestar a lei 13.103 de 2015, também conhecida como Lei dos Caminhoneiros. Essa legislação define diretrizes para a prática da profissão de motorista. Após julgamento, o STF emitiu sua decisão sobre a ADI. Aprovada pelo Congresso e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, a lei foi resultado de um acordo entre o governo e os caminhos para desbloquear as rodovias do país.


Decisão


O Supremo Tribunal determinou a inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, resultando na anulação dessas disposições. No que diz respeito ao descanso na parada obrigatória, o STF proibiu a possibilidade de dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória durante a condução do veículo. Agora, é obrigatório um intervalo de 11 horas consecutivas dentro das 24 horas de trabalho. Além disso, a Corte também declarou inválido outro trecho da lei que permitia a divisão do período de descanso, estabelecendo um mínimo de oito horas consecutivas. Portanto, dentro do período de 24 horas, o descanso mínimo exigido é de 11 horas.


Outra alterações feitas no texto:


O tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão, bem como o período destinado à vigilância da mercadoria em barreiras, agora são incluídos na contagem da jornada de trabalho e das horas extras. O Supremo revogou uma parte da lei que anteriormente excluía o tempo de espera da contagem da jornada. Além disso, o STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera do conceito de trabalho efetivo. A partir de agora, o tempo de espera será considerado como parte do período em que o motorista está à disposição do empregador.


Quanto ao pagamento pelo tempo de espera, a lei estabelecia que as horas dedicadas a esse período autônomo ser remuneradas em 30% do salário-hora do motorista. Agora, o tempo de espera passa a ser contabilizado na jornada de trabalho e nas horas extras. A Corte também derrubou a previsão de excluir as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera da jornada de trabalho.


Nas viagens com duração superior a sete dias, o período de repouso semanal será de 24 horas por semana ou trabalhado, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de descanso. O Supremo Tribunal invalidou uma parte da lei que permite aos motoristas usufruírem desse período de repouso no retorno à empresa ou residência. Quanto à divisão do repouso semanalmente, os ministros derrubaram a permissão de dividir em dois períodos, estabelecendo que deve ser um mínimo de 30 horas consecutivas a serem aproveitadas no retorno de uma viagem de longa duração.

O Supremo Tribunal Federal também decidiu contra a possibilidade de acumular descansos semanais em viagens de longa distância. Além disso, em relação ao repouso com veículo em movimento, nas viagens longas em que o empregador emprega dois motoristas, o STF considerou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais enquanto o caminhão está em movimento. Agora, é necessário que haja um repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Já no caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte revogou a autorização para um dos profissionais descansar enquanto o veículo está em movimento. Agora, é garantido que após 72 horas, o descanso permitido em um alojamento externo ou em uma poltrona leito com o veículo estacionado.


Exame toxicológico


No mesmo julgamento, o Supremo confirmou a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, conforme estabelecido pela Lei dos Caminhoneiros. Essa medida tem como objetivo verificar se o condutor consome substâncias que podem comprometer sua capacidade de dirigir. O teste é obrigatório para aqueles que possuem as categorias C, D e E em suas carteiras de habilitação, sendo essas categorias responsáveis ​​pelo transporte de veículos como caminhões e ônibus. A conclusão desse tipo de exame é um requisito estabelecido por lei para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, bem como em situações de contratação e demissão de emprego, devendo ser realizado a cada dois anos.


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